A 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou um banco ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, a um consumidor que, induzido a erro, contratou cartão de crédito com RMC.
O colegiado entendeu que o aposentado, ao ser induzido a erro pelo banco, acreditando estar contratando um empréstimo consignado na modalidade normal, contratou o cartão de crédito com RMC – reserva de margem consignável.
O TJSC determinou a ineficácia da modalidade contratada, o reembolso dos valores descontados e indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais).
De acordo com o autor, ele nunca solicitou nem recebeu qualquer cartão do referido banco, entretanto, teve creditado em sua conta bancária o valor de R$1.284,19. Desta forma, o aposentado ficou, por mais de 5 (cinco) anos pagando encargos rotativos abusivos, muito acima dos praticados no empréstimo consignado tradicional.
O juízo de 1º grau negou o pedido do aposentado, fundamentando que a contratação foi válida e que o autor estava ciente da espécie de modalidade de empréstimo consignado: “A parte autora estava ciente da operação de crédito e de que os encargos do contrato estavam devidamente prefixadas quando da assinatura do mesmo.”
Ocorre que, em sede de recurso de apelação, a sentença foi modificada, reconhecendo a ineficácia da modalidade de empréstimo contratada e determinando a modificação para empréstimo consignado normal; condenando a instituição financeira a ressarcir o aposentado pelos valores descontados indevidamente de seu benefício; e, por fim, condenando o banco a título de danos morais, tendo sido o valor indenizatório fixado em 10.000,00 (dez mil reais).
Conforme relatório do desembargador Salim Schead dos Santos, relator do julgamento do referido recurso de apelação, ao fundamentar a decisão que deu provimento ao recurso: “Restou claro, portanto, que o autor/apelante tinha a intenção de contratar um empréstimo consignado e não o serviço de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Não bastasse, a amortização mensal oriunda do desconto no benefício previdenciário é mínima, o que configura prática abusiva, uma vez que se o consumidor deixar de adimplir o restante do valor devido, acabam por incidir juros sobre a totalidade do valor ainda pendente, o que onera o contrato praticamente na mesma proporção do pagamento realizado mês a mês.”
O Acórdão pertence à 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que acompanhou o entendimento do relator, por unanimidade.
Processo: 1074056-12.2022.8.26.0100
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