Voo é cancelado em razão de falha na prestação de serviço e Companhia Aérea é condenada a indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais).
Um consumidor foi indenizado em R$4.000,00 (quatro mil reais), por ter a empresa aérea contratada realizado o cancelamento unilateral de voo, em razão de manutenção interna realizada na aeronave.
O homem estava voltando de Campinas/SP a Correia Pinto/SC, tendo adiantado seu voo, pois sua esposa, que na época estava grávida e não tinha viajado junto a ele, sentiu dores e contrações, e o autor, acreditando que seu filho poderia nascer e preocupado com o estado de saúde de sua esposa, decidiu remarcar o voo de volta, pagando uma taxa.
O voo, no entanto, foi cancelado por culpa da empresa ré. Assim, o consumidor deveria ter chegado ao seu destino final às 10:35 horas, no entanto, em razão do cancelamento do voo, o autor foi realocado para outro, horas depois. Ainda, foi necessário realizar trajeto de ônibus, chegando ao seu destino somente às 21 horas.
Alegou o autor que, durante todo o tempo que teve que aguardar no aeroporto, a companhia aérea não o forneceu assistência material de alimentação e acomodação.
A empresa aérea contestou a ação, alegando que teve que ser realizada manutenção interna na aeronave, o que isentaria a empresa de qualquer responsabilização.
Assim, julgando antecipadamente o mérito, o Juízo entendeu que a ocorrência de problemas técnicos na aeronave é inerente aos próprios riscos da atividade da empresa aérea, não afastando, portanto, a sua responsabilidade civil. A empresa aérea foi condenada ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, bem como R$33,00 (trinta e três reais), referentes aos gastos que teve com alimentação.
O Magistrado Carlos Henrique Gutz Leite de Castro, ao fundamentar a sentença, trouxe as seguintes considerações:
“[…] é sabido que o motivo do cancelamento é ocorrência relacionada diretamente ao funcionamento da empresa ré e de seus trabalhos, não podendo ser este atrelado à conceituação de fortuito externo. Neste sentido, o ato fortuito interno, inerente ao serviço realizado, não afasta a responsabilidade civil. Se tratando de empresa que tem como principal função programar e realizar a rotina de transporte aéreo, se espera o cuidado e zelo para com os horários e conexões.”
“[…] o cancelamento inesperado do voo por parte da companhia aérea demonstrou descaso com a situação do proponente.”
A sentença pertence ao Juizado Especial Cível da Comarca de Joaçaba/SC.
Processo: 5006364-74.2022.8.24.0037
Sentença:
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